- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caf Florestal Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte objetivando se utilizar do saldo do benefício fiscal à atividade agrícola existente em 31/12/1989, sem a limitação do art. 15 da Lei n. 8.023/1990, bem como o direito ao recolhimento do IRPJ e outros tributos, calculado com base em demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1991, com a dedução da parcela de correção monetária prevista no art. 3º da Lei n. 8200/1991, sem o escalonamento previsto no referido diploma. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido tão somente para reconhecer a legitimidade da exigência fiscal prevista no art. 15 da Lei n. 8.023/1991, bem como garantir o direito ao recolhimento do IRPJ e tributos correlatos, utilizando a dedução integral da correção monetária prevista no art. 3º da Lei n. 8.200/1991, já nas demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1991. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "Com efeito, como bem se posicionou o juiz sentenciante (fls. 67/8), o que está na linha do entendimento deste Relator, tem-se que não guarda amparo legal a alegação de que o art. 15 da Lei n° 8.023, de 12/04/1990, violentou a figura jurídica do direito adquirido, do ato jurídico perfeito,bem como os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade das normas tributárias, ao estabelecer limite temporal para o gozo dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n° 902/69 e nas Portarias 6B-23/70 e 6B01/71." V - A matéria veiculada, no recurso especial, é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016). VI - A questão entelada gravita em torno da vigência, na hipótese dos autos, dos arts. 104 e 178, ambos do CTN, em conflito com a determinação contida no art. art. 15 da Lei n. 8.023/1990. Nesse panorama, apresenta-se impositivo o não conhecimento do presente recurso especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da não cognoscibilidade do apelo nobre para o exame de conflito entre lei ordinária e lei complementar, sendo a matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. VII - É inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, conforme as ementas abaixo: (REsp n. 1.670.295/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017, AgInt no AREsp n. 1.128.839/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe 5/10/2018 e REsp n. 1.365.433/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 26/9/2013). VIII - No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: REsp n. 1.749.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 25/10/2018, AREsp n. 1.371.936/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/10/2018 e REsp n. 1.736.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/9/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.238/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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