JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO EM 22.03.2013. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ACOMPANHAR OUVIDA DE TESTEMUNHA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. IV - A prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, haja vista a significativa quantidade de entorpecente apreendida em poder do Paciente e corréus, qual seja, 18.873,04 g (dezoito mil, oitocentos e setenta e três gramas e quatro centigramas) de maconha. Precedentes. V - Dadas as circunstâncias do cometimento do delito, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos. VI - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. VII - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. VIII - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à complexidade do feito, envolvendo 5 (cinco) acusados, e o elevado número de testemunhas arroladas, a saber, 16 (dezesseis), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias, diligência reconhecidamente morosa, observando que o Paciente e corréus foram presos em flagrante em 22.03.2013, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 23.03.2013, a denúncia foi oferecida em 17.04.2013, e foi recebida em 29.05.2013, após a apresentação da defesa preliminar, ocasião em que foi determinada a expedição de cartas precatórias para a ouvida das testemunhas. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), verifica-se que a instrução processual encontra-se em ritmo razoável, tendo sido, após o recebimento da denúncia, expedidas 9 (nove) cartas precatórias, decididos 2 (dois) pedidos de liberdade provisória, e realizada audiência de instrução em 19.02.2014. IX - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. X - Tendo em vista que não houve demonstração de prejuízo efetivo sofrido pelo Paciente em razão da sua ausência às audiências para ouvida de testemunhas, uma vez intimado o respectivo defensor para acompanhar a colheita da prova, não há falar em nulidade processual. Precedentes. XI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.720/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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