- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do processo, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico envolvendo 6 (seis) réus, com particularidades que exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. Caso em que o paciente é acusado de colaborar com grupo criminoso, formado por mais 5 (cinco) indivíduos, especialmente voltado para a prática de narcotráfico interestadual. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, com quem foram apreendidos aproximadamente 245,037 kg de maconha e cerca de 62 kg de cocaína, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.703/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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