- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATORIA DE DEPENDÊNCIA. CONCUBINATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de dependência econômica contra o INSS. Na sentença, julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se a união estável. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no tocante à declaração de união estável, haja vista não entender configurada, porém manteve a sentença no sentido de declarar a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte. II - Do teor do acórdão recorrido, fica claro que a conclusão quanto aos efeitos previdenciários decorrentes das relações estabelecidas pelo de cujus passa, necessariamente, pela a análise quanto à caracterização de união estável ou dependência econômica, no sentido de se verificar se houve ou não a comprovação, pela autora, da dependência econômica e da existência da união estável. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Quanto à violação do art. 538 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. Ademais, a pretensão de rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Outrossim, a revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, igualmente esbarra no óbice consubstanciado no enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, ainda que por hipótese se pudesse suplantar os óbices apontados, tem-se que, pelos termos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra relação de concubinato entre a recorrida e o de cujus, mas casamento religioso (com efeitos civis), celebrado antes do noticiado casamento civil com a outra esposa (nem sequer comprovado, ao que consta do acórdão). VI - Daí que, no caso concreto, não se verifica a típica relação de concubinato, nos termos a que, de praxe, aludem a doutrina e jurisprudência, mas situação sui generis, em que foram celebrados de fato dois casamentos, o primeiro com a recorrida, religioso, com efeitos civis, do qual nasceram três filhos, e o segundo posteriormente, na forma da lei civil. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.281/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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