- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o ora agravante desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de direito à pensão, combinado com cobrança de parcelas pretéritas. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Corte local concluiu que os requisitos legais para fins de inclusão da recorrida como dependente do segurado foram devidamente atendidos, não deixando dúvidas sobre a sua efetiva condição de companheira do de cujus. A averiguação desses requisitos é medida que implica "reexame do arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 938.392/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.671.850/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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