- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que "a dilação probatória não era mesmo necessária, tendo em vista que as peças apresentadas pelas partes vieram acompanhadas do quanto necessário ao julgamento do feito, sendo certo que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não tolhe o direito constitucional ao devido processo legal e seus corolários, já que não é essencial à fase de conhecimento do processo". 2. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na seara do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em favor do agravante, tendo em vista a existência de comprovação do dano sofrido. A modificação do julgado, de forma a entender pela inexistência de culpa da agravante para o afastamento da condenação em danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 482.561/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 26/5/2014.)
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