- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. SUMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além disso, a agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a alegação de nulidade. 2. O juízo de origem afastou a contradita da testemunha, acrescentando a sua falta de interesse no deslinde da controvérsia. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Súmula 283 do STF. 4. Em se tratando da atividade do profissional médico, a responsabilidade do hospital depende de prova da culpa no ato por aquele praticado. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 439.190/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.