JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO NO TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de fraturas no crânio e no cóccix decorrentes de queda sofrida no interior do estabelecimento comercial Agravante, foi fixado o valor de indenização de cinquenta salários mínimos, devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de lesões corporais. 5.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. 6.- A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.514/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 16/5/2014.)
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