- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/4/12). 2. Inviável o acolhimento, em sede especial, de pedido de reforma de acórdão que se amparou unicamente em legislação local para dirimir a controvérsia, atraindo, dessa forma, o óbice do enunciado sumular 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 369.576/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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