- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 07/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E MEDIANTE A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Embora a concessionária-agravante tenha invocado lei federal, o deslinde da controvérsia acerca da concessão do benefício da tarifa social passa necessariamente pela análise de legislação local -Decreto 25.438/99 do Estado do Rio de Janeiro -, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF 3. Além do mais, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tarifa social demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 409.494/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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