JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
07/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 07/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU PELA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 458 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que fora efetuada a intimação da recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o órgão a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.546/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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