- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ). 2. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no AREsp 223.780/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/12 e AgRg no AREsp 257.631/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/13. 3. Sobre a tese de que a penhora seria suficiente, a Corte a quo firmou seu entendimento no sentido de que a penhora existente nos autos não é capaz de saldar a dívida, assim, não pode o STJ reexaminar tal afirmação, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.227.431/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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