- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA ATESTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENUNCIADO SUMULAR 435/STJ. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concluindo a instância ordinária, mediante soberana cognição do suporte fático-probatório dos autos, que a dissolução da empresa deu-se de forma irregular, inviável rever tal posicionamento na via especial, em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 37.531/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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