JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial, quanto ao tema atinente ao princípio da insignificância, é manifestamente inadmissível e, quanto à desclassificação da conduta, confronta com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, admite-se que tais questões sejam solucionadas por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, parcialmente repetida no art. 34, XVIII, do RISTJ. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O argumento referente à impossibilidade de utilização do modus operandi do agente como fundamento para afastar o princípio da insignificância não foi suscitado, oportunamente, no recurso especial, razão pela qual se observa a ocorrência da preclusão; afinal, não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. Precedente. 3. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (REsp n. 1.291.312/RS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 25/2/2014). Portanto, como a jurisprudência desta Corte perfilha o mesmo entendimento manifestado no acórdão recorrido, incide a compreensão firmada na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.487/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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