- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO NÃO FOI CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Considerando que a defesa, no recurso especial, não impugnou todos os fundamentos do acórdão combatido na parte que decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime em comento, a questão não comporta debate na via especial (Súmula 283/STF, por analogia). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o crime de furto se consuma com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que esta se dê de forma mansa e pacífica. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Se a Corte de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que o recorrente tinha plena consciência da ilicitude da conduta perpetrada, inviável alterar o entendimento firmado sem reexaminar a prova colhida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.614/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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