- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC). CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DE LANÇAMENTO VEDADA. ART. 149 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, porquanto em contraste com a jurisprudência dominante no STJ. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2010. III. A ora agravante não infirma, especificamente, o fundamento adotado no decisum - o que faz incidir, no caso, a Súmula 182/STJ -, limitando-se a alegar que o Tribunal de origem partiu de premissa errônea, quanto à natureza do procedimento de desembaraço aduaneiro, o que não pode ser conhecido, em sede de Agravo Regimental, em face da preclusão consumativa, porquanto não deduzido, nas razões de Recurso Especial, tratando-se, pois, de inovação recursal. Precedentes. IV. "Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e. Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660.800/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2011). V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 252.701/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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