- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Da análise da petição de agravo de fls. 111-117 e-STJ, verifica-se que a agravante alega a menção do art. 112 do CTN no acórdão paradigma colacionado pelo acórdão recorrido. Contudo, não explicitou que tal menção seria ou não adequada para prequestionar o dispositivo citado e afastar a incidência das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. Dessa forma, não houve o adequado enfrentamento específico do fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial no que tange à incidência das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. Inviável, portanto, o conhecimento do agravo, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incide, no particular, o teor do art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não mereceria seguimento, eis que, em nenhum momento, nas razões do recurso especial, houve a citação, pela recorrente, do art. 57, I, da MPV 2.158-35/2001, de forma que a tentativa de impugnação, através do presente agravo regimental, do referido fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do apelo extremo configura verdadeira inovação descabida em sede recursal, a qual não merece análise, seja em razão da preclusão consumativa, seja em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF que impossibilitaria o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 649.909/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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