- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003, TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". II. No caso, o Tribunal de origem, interpretando a Lei Complementar Estadual 50/2003, entendeu que ela não teria negado o direito, expressamente, ao recorrido, policial militar, concluindo, assim, tratar-se de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, para contrariar tal conclusão, seria necessário o exame da lei local, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "para alterar a conclusão do Tribunal de origem a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito, como requer o recorrente, imprescindível analisar a Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é obstado nesta via especial, conforme a Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 328.410/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 431.682/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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