- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O caso concreto exige também a analise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares. Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.255/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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