JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CF, ART. 105, III, a; CPC/73, ART. 485, V, E ART. 20, §§ 3º E 4º). EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL. ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA. POSSIBILIDADE. NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO EQUITATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional" (REsp 476.665/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial). 2. É incabível ação rescisória para se discutir exclusivamente a índole irrisória ou a exorbitância de verba honorária, sendo, entretanto, possível para se discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária. Precedentes. 3. Em regra, na jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, adota-se o entendimento de que, "na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação" (REsp 1.472.941/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma). 4. In casu, mostra-se adequada e justa a redução e fixação da verba honorária sucumbencial, levando-se em consideração o valor envolvido na causa, o zelo e responsabilidade dos patronos da parte vencedora, como comprova o êxito obtido em extinguir uma execução de valor considerável. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 64.253/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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