JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O REGRAMENTO OBJETIVO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE. FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA NOVA QUANTIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após decidir pela regularidade da ação rescisória que tem por objeto a própria violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, reduziu o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 20.000,00 para R$ 4.000,00. 2. Nas razões do especial, o Estado do Paraná pretende: a) a declaração de que não cabe ação rescisória para discutir a exorbitância da quantia dos honorários advocatícios; ou b) a majoração do valor dos honorários para o montante antes determinado no título executivo rescindendo. 3. A esse respeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC, ao § 4º, do mesmo artigo. 4. Ademais, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a pretensão de majoração ou redução dos honorários advocatícios esbarra na incidência da Súmula 7/STJ. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.934/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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