- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 6.938/81 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTATAÇÃO DE INTERESSE DO IBAMA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRENTE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o suscitado artigo 10 da Lei n. 6.938/81, faltando o necessário prequestionamento do dispositivo, o atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A verificação quanto a existência de interesse do IBAMA na questão discutida, bem como a legitimidade passiva da empresa recorrente, foi realizada pelo aresto com base nas provas dos autos, e sua revisão é vedada pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 455.411/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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