- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAÇÃO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EXPLORAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA DIMINUIÇÃO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PARECER, PODENDO O IBAMA DAR SEQUÊNCIA REGULAR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A apontada contrariedade à Resolução CONAMA 237/97 não é passível de análise em recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts. 10 da Lei 6.938/81; 60 da Lei 9.605/98 e 12 do Decreto 6.514/2008. Logo, não foi cumprido o indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, que não opôs sequer embargos de declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito, o que faz incidir, na espécie, as disposições das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 487.263/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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