JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. APREENSÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DECRETO, NA VIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao art. 25 da Lei 9.605/98. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). III. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a Decreto, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.274.513/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012). IV. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que, "no que diz, ainda, com a real necessidade das penalidades de embargo/interdição e apreensão em hipóteses análogas, oportunas as palavras do ilustre representante do Ministério Público, verbis: A regra extraordinária da aplicação de medidas acauteladoras por parte da autoridade administrativa ambiental (sanção administrativa) com a posterior instauração do devido processo legal (art. 45 da Lei 9.784/99), não se aplica, portanto, in casu, mormente por não estar caracterizado o risco iminente de dano derivado da atividade da empresa. Soma-se a isso a presença concreta da possibilidade de que, com a interdição da empresa e a apreensão de toneladas de grãos, grandes prejuízos econômicos sejam causados ao apelado. Isso porque, a esperada falta de cuidados com material durante o período de vigência das medidas sancionatórias aplicadas pelo IBAMA contribuem inevitavelmente para o perecimento do material estocado nas dependências da empresa, principalmente. Em se tratando de produtos agrícolas e agro-industriais, inegável é o seu caráter de bens perecíveis". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 190.635/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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