- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula' (REsp n. 1.101.412/SP, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03.02.2014). 2. Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.252.188/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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