- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, nas causas em que não houver condenação, como no caso em apreço em que o provimento jurisdicional é o de declarar quitado o contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal, com a determinação com a liberação da hipoteca que incidia sobre o imóvel, a verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do mesmo artigo, podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo ser arbitrada a importância em valor determinado. 2. A análise da pretensão de redução dos honorários advocatícios, in casu, importa reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, somente afastado em caso de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.353.909/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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