- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ação declaratória de quitação de contrato habitacional pela Lei nº 10.150/2000, não é condenatório o provimento judicial que declara quitado o saldo residual e determina a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel. Assim, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do julgador, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.199/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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