JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. 2. Interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil. Demonstração do vínculo com a instituição financeira. Especificação, ademais, do número da conta corrente com a juntada de extratos, e motivação, qual seja a normalização do saldo devedor. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.355.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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