- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 26/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. A prisão cautelar, mantida pelo Tribunal de origem, mostra-se adequadamente fundamentada, essencialmente na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio. 3. A custódia preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, sendo certo que, ainda que a família da vítima tenha alterado a versão do depoimento prestado na fase policial, atestando, posteriormente, que o pronunciado é uma pessoa boa, essa circunstância não tem força suficiente para garantir a liberdade quando presentes os pressupostos e algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.004/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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