- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes). 2. A prisão cautelar do paciente mostra-se adequadamente fundamentada na decisão de pronúncia, destacando-se a necessidade de manutenção da ordem pública, existindo nos autos elementos concretos que indicam a periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do réu, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual, na forma como determinada na origem. 3. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, sendo certo, ainda, que, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não têm - por si sós - força suficiente para garantir-lhe a liberdade quando presentes os pressupostos e algum dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.323/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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