- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 21/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometidos em concurso com dois agentes e um menor inimputável, mediante emprego de arma de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 3. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal, ante a gravidade das condutas criminosas denunciadas, levando à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 46.197/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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