JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. (2) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (3) EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDUTO E COMUTAÇÃO DE PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Verifica-se que a arguição de nulidade por falta de intimação da Defesa do acórdão recorrido e do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente não deve prosperar. Isso porque, constata-se, às fls. 21 e 25, expressa determinação do Juiz de origem para que fosse intimada a Defesa da decisão que determinou a prisão (regressão) do ora Paciente. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 3. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de penas. (HC n. 244.435/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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