- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ART. 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O erro material, previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, é um vício de procedimento que não macula a substância do julgado, mas pode acarretar a anulação das premissas inexistentes ou equivocadas, notadamente quando há um descompasso entre a vontade do julgado e o que de fato foi redigido. 3. É firme a jurisprudência pela possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 4. O intérprete de uma decisão judicial deve valer-se não apenas do critério hermenêutico da literalidade, mas também perquirir a intenção inequívoca do julgador, à luz do contexto decisório e fático. 5. Configura erro material a menção, em julgado, da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, com expressa referência à cláusula contratual, quando esta prevê periodicidade mensal. Interpretação autêntica. Princípio da razoabilidade. 6. Restabelece-se decisão que corrigiu erro material, para determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) em periodicidade mensal. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.294.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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