- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão. 4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.593.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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