JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Na espécie, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 2. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (enunciado n.º 273/STJ). 3. "O indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, uma vez que pode o juiz, destinatário final das provas, em razão do seu livre convencimento, avaliar se as mesmas são pertinentes aos esclarecimentos dos fatos, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no AREsp 324.450/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 17/09/2013). 4. In casu, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, porquanto a magistrada indeferiu o pleito defensivo para realização de novo exame grafotécnico, bem como de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, nos termos da manifestação ministerial, no sentido de que já haviam sido realizadas duas perícias, determinando, contudo, que se providenciasse laudo de esclarecimentos, indagando-se aos peritos se havia possibilidade de mudança no padrão gráfico objeto de exame que pudesse alterar o resultado anterior. 5. Não é possível a este Sodalício debruçar-se sobre matéria não tratada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.567/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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