- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. CAUSÍDICO INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO NO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A alegação de nulidade pelo não comparecimento do paciente na audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância 3. Havendo intimação do patrono da expedição da precatória, despicienda a notificação do defensor, no juízo deprecado, da data da audiência. Súmula 273 do STJ. 4. Não demonstrado prejuízo na ausência do paciente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo nomeação defensor dativo, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes. 5. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie. 6. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 192.113/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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