- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR DA DATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da súmula nº 273 desta Corte, é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. 3. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva da testemunha deprecada, pois nomeado defensor público para o ato. 4. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais, o que inocorreu na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 133.206/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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