JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES DOS DIÁLOGOS TRAVADOS COM A FAMÍLIA E QUE FORAM ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. No caso dos autos, está-se diante do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, sendo certo que a comprovação da materialidade delitiva se deu com a realização do exame necroscópico da vítima. 3. As gravações que conteriam as conversas travadas entre o paciente e os familiares da ofendida não constituem vestígio do delito previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal, as quais foram utilizadas para demonstrar que ele seria o responsável por toda a negociação do crime, sendo o líder do grupo que praticou o ilícito em tela. 4. Não se tratando de prova da materialidade do crime, evidente que não se mostra indispensável a perícia da fita cassete contendo os diálogos atribuídos ao paciente, até mesmo porque não há sequer notícia de que a defesa tenha pleiteado tal providência durante a instrução processual. 5. Até mesmo em casos de interceptação telefônica esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas. Precedentes. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação do édito repressivo, bem como de que o paciente seria o líder do grupo responsável pelo crime em questão, o que ensejaria a pretendida absolvição ou o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.687/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 01/04/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/06/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 22/04/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/06/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 26/02/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 157, INCISOS I, II E V; E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES GRAVADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAME PRESCINDÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SOBR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.