- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES DOS DIÁLOGOS TRAVADOS COM A FAMÍLIA E QUE FORAM ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. No caso dos autos, está-se diante do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, sendo certo que a comprovação da materialidade delitiva se deu com a realização do exame necroscópico da vítima. 3. As gravações que conteriam as conversas travadas entre o paciente e os familiares da ofendida não constituem vestígio do delito previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal, as quais foram utilizadas para demonstrar que ele seria o responsável por toda a negociação do crime, sendo o líder do grupo que praticou o ilícito em tela. 4. Não se tratando de prova da materialidade do crime, evidente que não se mostra indispensável a perícia da fita cassete contendo os diálogos atribuídos ao paciente, até mesmo porque não há sequer notícia de que a defesa tenha pleiteado tal providência durante a instrução processual. 5. Até mesmo em casos de interceptação telefônica esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas. Precedentes. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação do édito repressivo, bem como de que o paciente seria o líder do grupo responsável pelo crime em questão, o que ensejaria a pretendida absolvição ou o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.687/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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