- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. O Recorrente alega falta de justa causa para a ação penal diante da inexistência do delito de coação no curso do processo pelo qual foi denunciado, aduzindo, tão-somente, que as assertivas de ajuizamento de ação de dano moral, caso as testemunhas ratificassem seus depoimentos prestados na fase policial, em juízo, configuram exercício regular de direito reconhecido constitucionalmente. 3. Ocorre que não se faz necessário para configuração do crime que a ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, constitua conduta ilícita. Logo, em que pese o direito de ação a todos assegurado, não é em princípio atípica a ameaça de persecução civil contra aqueles chamados para depor em seu desfavor, quando as testemunhas estejam falando a verdade. 4. Logo, acolher a tese de falta de justa causa, nos termos em que foi apresentada, requer um exame acurado do conjunto fático e, também, de ampla produção de provas, o que, como é sabido, afigura-se incabível na via eleita. Ressalte-se que a instância a quo reconheceu que "testemunhas declararam que se sentiam coagidas e intimadas, temendo pela continuidade dos trabalhos na esfera judicial." 5. Recurso desprovido. (RHC n. 39.101/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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