- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO CONFIRMA A MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa - o que não é o caso. 2. Na espécie, os fatos narrados na denúncia indicam a prática do crime de uso de documento particular falsificado, para o fim de atribuir ao Paciente legitimidade para ingressar com ação judicial de indenização por dano moral contra terceiro, no valor de R$ 50.000,00, de forma suficiente para deflagrar a persecução penal, decorrendo, assim, de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. 3. O acolhimento da alegação de ausência de laudo pericial a confirmar a materialidade delitiva demandaria um exame acurado do conjunto fático-probatório, afigurando-se, pois, incabível na via estreita do habeas corpus . 4. Recurso desprovido. (RHC n. 43.644/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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