- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 14 E 16, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROVA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Nos termos da Súmula n.º 524/STF, "[a]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento por Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." 3. "Por novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 16/03/2012). 4. O Juízo processante acolheu pedido do Órgão acusatório e determinou o arquivamento do inquérito policial em 14/07/2011. Todavia, posteriormente, no dia 21/07/2011, a Polícia Federal de Divinopólis/MG encaminhou relatório à Promotoria Pública, indicando que o Paciente não poderia portar as armas de fogo na zona urbana do Município de Oliveira/MG. 5. A superveniência de novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia, a teor do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa à coisa julgada material. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 239.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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