- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7648/2011. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO NÃO APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A restrição contida no art. 8.º do Decreto n. 7.648/2011, que afasta a possibilidade de se conceder indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, não atinge aqueles que se enquadram na hipótese do art. 1.º, inciso X, alínea "c", conforme ressalva contida no próprio art. 8.º § 1.º. 4. O preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do indulto humanitário não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. Em sendo assim, não há como ser conhecida a impetração nesta parte, sob pena de supressão de instância. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que examine o pedido de indulto humanitário deduzido pela condenada, decidindo como entender de direito. (HC n. 264.953/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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