- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE ADOÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NULIDADE PARCIAL VERIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razões de decidir, os fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses defensivas, transcrevendo parte das referidas peças. 4. No caso, deve ser considerada idônea a fundamentação do Tribunal a quo no tocante ao juízo condenatório, pois a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente examinadas mediante a técnica de fundamentação per relationem. Todavia, embora a Defesa, em suas razões de apelação, tenha pleiteado subsidiariamente a redução da pena aplicada, a Corte a quo não entrou no mérito da dosimetria da pena, incidindo em negativa de prestação jurisdicional e em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República). 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ parcialmente concedido de ofício, para declarar a nulidade parcial do acórdão impugnado, determinando que a Corte de origem examine a legalidade da dosimetria da pena do Paciente, conforme pleiteado no recurso de apelação defensivo. (HC n. 278.866/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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