- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE, À FORÇA, BEIJAR, PASSAR A MÃO NAS NÁDEGAS, SEIOS E VAGINA DA VÍTIMA, POR SOBRE AS ROUPAS, E, ATO CONTÍNUO, SEM RETIRAR AS VESTES, JOGÁ-LA NO CHÃO, AGARRÁ-LA POR TRÁS E SIMULAR O ATO DE RELAÇÃO SEXUAL. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 61 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41 (IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a teor da descrição fática constante da sentença condenatória e do acórdão recorrido, o Acusado, à força, beijou a vítima e, ato contínuo, passou a mão nas suas nádegas, seios e vagina, além de tê-la jogado no chão e, agarrando-a por trás, sem retirar as roupas, simulou o ato de relação sexual. 2. Ao analisar o tipo penal descrito no art. 214 do Código Penal, em sua redação original, observa-se que o legislador ordinário buscou tutelar a liberdade sexual da vítima, mais propriamente qualquer ato diverso da conjunção carnal que fosse cometido por intermédio de violência ou grave ameaça, sendo necessário que a conduta concupiscente seja capaz de constranger alguém à satisfação do prazer sexual voluptuoso do sujeito ativo. 3. O entendimento esposado pelo acórdão recorrido - desclassificação da conduta delituosa para a contravenção penal insculpida no art. 61 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 - afronta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o contato físico do Acusado com as vítimas, consistente em passar as mãos nas nádegas e pernas para satisfazer a lascívia, é suficiente para caracterizar o delito de atentado violento ao pudor" (AgRg no AgRg no AREsp 152.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). 4. Recurso provido para cassar o acórdão hostilizado e determinar que, retornados os autos ao Tribunal de origem, prossiga no julgamento das demais teses defensivas expostas na apelação criminal, considerando que a conduta descrita subsume-se ao tipo previsto no art. 214 do Código Penal, em sua redação original. (REsp n. 1.111.043/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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