JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ART. 214, c/c. ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O decisum ora objurgado explicitou as circunstâncias fáticas por meio das quais o crime foi perpetrado, salientando a dinâmica da conduta perpetrada pelo acusado, tudo com base na descrição feita pelo acórdão objeto do recurso especial. Ou seja, não houve necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplicasse o direito. II - O Tribunal de origem, por considerar os atos praticados pelo acusado de menor gravidade, optou por não cominar a pena do antigo crime de atentado violento ao pudor, tecendo considerações sobre a incongruência legal em equiparar casos de simples atos lascivos a casos mais graves, em que há coito anal, por exemplo. III - Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco o da doutrina e da jurisprudência, acerca do tema. IV - Conforme já consolidado por esta Corte Nacional: "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., DJe 21/3/2012). V - A contravenção penal descrita no artgio 65 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de perturbar a tranquilidade de outrem. VI - Nega-se vigência ao artigo 214, c.c. o artigo 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), quando se desclassifica o delito para a referida contravenção, como na hipótese dos autos, em que, conforme descrito no acórdão a quo, o réu manipulou a vagina da vítima - que contava, à época, 7 anos de idade. VII - A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. VIII - Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.413/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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