JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO PAGO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO DO STF E STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em que reconhecia a repercussão geral sobre a matéria, assentou que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos  contado do pagamento antecipado do tributo, previsto na Lei Complementar 118/05 é válido para as ações de repetição de indébito ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor do diploma legal em tela, ainda que o pagamento indevido tenha sido realizado anteriormente (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 11/10/11). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na assentada de 23/5/12, reconheceu superado o entendimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP (REsp 1.269.570/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/6/12). 3. Caso em que, tendo sido proposta a ação em julho/2007, encontram-se prescritos eventuais parcelas recolhidas anteriormente a julho/2002. 4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição dos tributos pagos no período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.122.094/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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