- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR CARTA DE FIANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Substituição de penhora eletrônica de dinheiro por fiança bancária. "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou o pedido de substituição, pugnando restar configurada a capacidade econômica da executada, bem como observado o princípio da menor onerosidade para o devedor. Inviabilidade do reexame do acervo fático-probatório dos autos no âmbito de julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.265.724/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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