JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.077.039/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/4/11), firmou posição de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora não deve ocorrer de forma automática. 2. A garantia ofertada com prazo de validade não é capaz de assegurar o objetivo precípuo da execução que é atender à satisfação do credor. 3. Excepcionalmente, é admitida a substituição pretendida nas hipóteses em que for cabalmente comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 620 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 326.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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