JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DA TOTALIDADE DOS AUTOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DA ALUDIDA PENHORA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que as circunstâncias fáticas dos autos justificariam a substituição da penhora da totalidade dos ativos financeiros da executada por carta de fiança bancária, na forma do art. 620 do CPC, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. A análise das alegações recursais, no sentido de impedir a referida substituição, demandaria o reexame de matéria fática, o que resta inviável, em sede Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 448.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 372.354/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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