- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 23/05/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Consta no julgado que o recorrente utilizava documento particular falsificado até o momento do oferecimento da denúncia. Assim, não há falar em extinção da punibilidade, porquanto deve ser considerado como início da contagem do prazo prescricional o dia 27/4/2010. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual. A tese do ora agravante foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, uma vez que a matéria posta nos autos foi clara e explicitamente apreciada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 335.313/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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